quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013


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Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Portaria nº 44, de 03 de janeiro de 2002
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade da inclusão das ações de epidemiologia e controle de doenças na gestão da atenção básica de saúde;
Considerando a importância de transmitir à população conhecimentos básicos quanto à prevenção e ao controle da malária e da dengue;
Considerando a necessidade da mobilização social para implementar e conferir sustentabilidade às ações de prevenção e de controle da malária e da dengue;
Considerando a importância do trabalho dos agentes comunitários de saúde na prevenção e controle dessas doenças;
Considerando a incorporação das ações de vigilância, prevenção e controle da malária e da dengue nas atividades desenvolvidas pelos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família de que trata o inciso III do Art. 22 da Portaria Nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999;
Considerando as normas e diretrizes dos referidos Programas, definidas na Portaria 1.886, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece como atividade do ACS a orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, resolve:
Art. 1° Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS – na prevenção e no controle da malária e da dengue.
Art. 2° Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:
I. em zona urbana:
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.
II. em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo:
a)proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF;
b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
d) coletar lâmina para verificação de cura – LVC –, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local;
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:
a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos – e o agente transmissor;
b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
f) comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 1886

8. Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
8.1 O Agente Comunitário de Saúde - ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida.
8.2 Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas.
8.3O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com acessória da Secretaria Estadual de Saúde.
8.4São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades.
8.5O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
8.7A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde8.8 O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
8.9 O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de trabalho.
8.10 A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu afastamento.
8.11 Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
8.12 O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - SIPACS
ou ainda por outro sistema de informações implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).
8.13 A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses
consecutivos ou (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do
cadastramento do programa.
8.14 São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de
abrangência:
8.14.1. realização do cadastramento das famílias;
8.14.2. participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do
8.14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente
da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
8.14.4. realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
8.14.5. realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência
nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
8.14.6. atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias; execução
da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
8.14.7. acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
8.14.8. promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
8.14.9. promoção do aleitamento materno exclusivo;
8.14.10. monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral;
monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
8.14.11. monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
8.14.12. orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
8.14.13. identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
8.14.14. realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação ;
8.14.15. seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
8.14. incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
8.14.16. atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
8.14.17. monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
8.14.18. realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde de referência;
8.14.19. realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
8.14.20. realização de ações educativas referentes ao climatério;
8.14.21. realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
8.14.22. realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo infantil;
8.14.23. busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
8.14.24. apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
8.14.25. supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
8.14.26. realização de atividades de prevenção e promoção de saúde do idoso;
8.14.27. identificação dos portadores de deficiência psicofísica com orientação aosfamiliares para o apoio necessário no próprio domicilio;
8.14.28. incentivo a comunidade na aceitação e inserção social dos portadores dedeficiência psicofísica;
8.14.29. orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
8.14.30. realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
8.14.31. realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
8.14.32. estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
8.14.33. outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais.





Portaria 648

2 - SÃO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Além das atribuições definidas, são atribuições mínimas específicas de cada categoria profissional, cabendo ao gestor municipal ou do Distrito Federal ampliá-las, de acordo com as especificidades locais.
Do Agente Comunitário de Saúde:
I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.
Nota: É permitido ao ACS desenvolver atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.


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